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A Deco Proteste, organização de defesa do consumidor, apresenta uma solução transitória que poderá ajudar os consumidores com crédito à habitação no momento de término das moratórias bancárias, previsto para Setembro de 2021.

Na sua proposta, a organização de defesa do consumidor sugere um princípio de adesão a um regime transitório, com a duração máxima de dois anos, destinado a pessoas que continuem a preencher os critérios que levaram à adesão às moratórias no que respeita ao crédito à habitação.

Segundo os dados mais recentes disponibilizados pelo Banco de Portugal, relativos ao final de Março de 2021, encontram-se abrangidos por moratórias créditos num montante total de 41,85 mil milhões de euros. Destes, 14,75 mil milhões dizem respeito a crédito à habitação contratado por particulares, o que representa mais de 15% do total dos créditos concedidos para este fim, num total superior a 258.000 contratos. 

A extensão das moratórias de crédito à habitação existentes parecem à Deco Proteste um cenário pouco provável, não só pela dependência de autorização e enquadramento legal por parte da Autoridade Bancária Europeia, mas também pelo término das moratórias na maior parte dos Estados Membros. 

Neste sentido, e tendo em consideração o actual contexto económico e social, a Deco Proteste defende a importância de garantir que as famílias em dificuldades financeiras possam retomar os seus pagamentos, ajustando-se às reduções de rendimento sofridas, sem risco de perda de habitação própria permanente e consequente agudização de situações familiares complicadas. Paralelamente, a organização de defesa do consumidor espera que este regime de transição possa evitar uma subida significativa do crédito malparado, com um impacto considerável à situação ainda complexa da banca portuguesa desde a crise de 2011.

A proposta de criação de um regime transitório de protecção no crédito à habitação, pensado pela Deco Proteste, permite constituir um guião para as instituições de crédito no sentido de encontrar soluções para os consumidores que, no final das moratórias, não possam retomar o cumprimento integral do contrato de crédito deste tipo. Apresentam-se, sucintamente, as linhas gerais do regime proposto:

Acesso

O princípio de acesso a este regime transitório deve considerar os mutuários que, à data de fim da moratória, relativa a um crédito para compra de habitação própria permanente, continuem a preencher os critérios que levaram à sua adesão, podendo aceder a este regime, se assim o entenderem, antes da entrada em incumprimento.

Duração

Este regime, de carácter transitório, terá uma duração máxima de dois anos, a contar da data da sua adesão, sujeito à validação das condições de acesso anteriormente referidas a cada seis meses.

Princípios Gerais

Os créditos que transitem para este regime passam a estar abrangidos pelo princípio de que as garantias associadas, se existirem, não podem ser acionadas durante o período em que o contrato esteja enquadrado no mesmo. Por exemplo, considerando a garantia mais utilizada neste tipo de financiamento – a hipoteca do imóvel -, existiria a impenhorabilidade do mesmo durante o período de vigência deste regime. 

As comissões e outras garantias relativas aos direitos dos consumidores durante este processo, seguiriam as já previstas no PERSI. Em termos contabilísticos, a não consideração dos créditos enquadrados nesta situação, como créditos em incumprimento (NPL – Non Performing Loans), e assim sujeitos à constituição de provisões como previsto nas regras europeias em vigor, dependerá de autorização por parte da entidade reguladora setorial europeia, a Autoridade Bancária Europeia (EBA), o que deverá ser assegurado pelas autoridades competentes na aplicação deste regime, para que o mesmo seja eficaz. 

Seguidamente apresentam-se alguns dos procedimentos de renegociação a aplicar aos contratos abrangidos por este regime transitório, que se enquadram nos princípios definidos pela EBA. A solução encontrada para cada caso poderá resultar de uma destas medidas ou da combinação de várias delas.

Alternativas de renegociação a considerar neste regime:

– Estabelecimento de uma carência, total ou parcial, de capital durante o período transitório.

– Alargamento do prazo de amortização.

– Diferimento de uma parte do capital para uma prestação final.

– Redução a taxa de juro associada ao crédito durante este período.

– Consolidação de créditos, caso existam mais do que um contrato.

– Estabelecimento de um valor máximo de prestação, em função do orçamento disponível, sendo as amortizações adaptadas periodicamente ao mesmo.

As principais vantagens para os consumidores do regime proposto prendem-se com a protecção de que passariam a beneficiar durante o período estipulado. Em termos de desvantagens destacam-se os custos acrescidos com juros que o consumidor eventualmente poderá ter de suportar com as medidas adotadas. Contudo, para muitas famílias, esta poderá ser a única hipótese de retomar o crédito, mantendo a habitação própria permanente.

As moratórias nos contratos de crédito constituem um instrumento jurídico, aplicado na Primavera de 2020, como forma de proteger os orçamentos familiares das consequências ocorridas pelas medidas de combate à pandemia, com impacto notório na economia portuguesa. Para quem aderiu no inicio da aplicação deste instrumento e beneficiou dos dois prolongamentos da medida entretanto ocorridos, pôde suspender o cumprimento das prestações do contrato durante um período total de 18 meses, o maior a nível europeu. As moratórias privadas de crédito imobiliário, geridas pela APB, terminaram no final do mês de Março, afetando 86 mil contratos, no montante de 3,7 mil milhões de euros. Em final de Junho, irão terminar as relativas ao crédito ao consumo da mesma instituição, terminando, no fim de Setembro, as moratórias públicas, de caráter mais abrangente. 

joaobandarra@mixandblend.net'

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