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Esta Lei é aplicável aos contratos de crédito destinados a financiar a aquisição ou a construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.

 

Entrou em vigor a Lei n.º 32/2018, de 18 de Julho, que institui a obrigatoriedade de as instituições de crédito reflectirem totalmente a descida da Euribor nos contratos de crédito à habitação, alterando o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho – alerta a nota distribuída pelo Banco de Portugal.

Esta Lei é aplicável aos contratos de crédito destinados a financiar a aquisição ou a construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.

Por força destas regras –adianta a nota do BdP – “nas situações em que a soma do indexante com o spread resultar numa taxa de juro negativa, as instituições de crédito estão obrigadas a reflectir integralmente essa taxa nos montantes a pagar pelos clientes no âmbito dos contratos em causa”.

A mesma nota refere que as instituições de crédito podem optar por: “Deduzir o valor negativo apurado ao capital em dívida na prestação vincenda; ou constituir um crédito a favor do cliente, o qual será deduzido aos juros vincendos a partir do momento em que estes passem a ser positivos. Se, no final do contrato, ainda existir um crédito a favor do cliente, as instituições devem proceder ao respectivo pagamento”.

As alterações previstas na Lei n.º 32/2018, de 18 de julho, aplicam-se aos contratos de crédito que venham a ser celebrados após a entrada em vigor deste diploma, bem como aos que já estejam em curso.

Relativamente aos contratos de crédito em curso, as instituições de crédito devem, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da Lei, apurar o valor resultante da soma do indexante vigente com o spread e, caso o valor apurado seja negativo, adoptar as diligências necessárias para assegurar a dedução desse valor ao capital em dívida na prestação vincenda subsequente ou, se for essa a sua opção, para que seja constituído um crédito a favor do cliente.

joaobandarra@mixandblend.net'

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