As novas regras dos contratos de crédito hipotecário, que abrange os contratos para aquisição de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento; para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projectados e que que determinam os deveres das instituições, já entraram em vigor.
As novas regras constam do decreto de lei n.º 74-A/2017, publicado em 23 de Junho e abrange também os contratos que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca, por outra garantia equivalente sobre imóvel ou por um direito relativo a imóveis e os de locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.
Diploma inclui um conjunto de regras de conduta e deveres a verificar pelas instituições de crédito
No dia 30 de Junho, o Banco de Portugal (BdP) indicou, através de uma nota, que o diploma em causa inclui “um vasto conjunto de regras de conduta e de deveres de informação a observar pelas instituições de crédito e, se for caso disso, pelos intermediários de crédito”.
Entre estas regras estão os requisitos relativos à definição de políticas de remuneração pelas instituições de crédito e aos conhecimentos e competências dos seus trabalhadores.
No que concerne à informação pré-contratual, as instituições devem prestar ao consumidor informação, “que incluí as principais características do crédito, bem como informação pré-contratual personalizada, através da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE)”. O documento deverá ser disponibilizado aquando da simulação do empréstimo e, posteriormente, quando for comunicada a aprovação do contrato de crédito.
Instituição bancária permanece vinculada à proposta contratual feita pelo mínimo de 30 dias
Segundo o BdP, o diploma “estabelece que a instituição permanece vinculada à proposta contratual feita ao consumidor durante um prazo mínimo de 30 dias, de forma a assegurar que o consumidor tem tempo suficiente para comparar propostas distintas, avaliar as suas implicações e tomar uma decisão esclarecida”.
“Dada a importância do compromisso financeiro que representa a celebração do contrato de crédito hipotecário, assegura-se que o consumidor dispõe de um período mínimo de reflexão para ponderar as implicações da contratação do crédito, correspondente aos primeiros sete dias contados a partir da apresentação da proposta pela instituição”, destaca.
O novo diploma consagra também um dever de assistência ao consumidor, com o objetivo de colocar o consumidor numa posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto e respetivos serviços acessórios se adequam às suas necessidades e à sua situação financeira.
De acordo com o decreto-lei n.º 74-A/2017, a medida de custo do crédito passa a ser a TAEG (Taxa Anual de Encargos Efetiva Global), em substituição da TAE (Taxa Anual Efetiva), definido o diploma as respectivas regras de cálculo.
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